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JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS Ref.: Concorrência Pública nº 2019.009.030.001/CP

JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Ref.: Concorrência Pública nº 2019.009.030.001/CP  

Recorrentes:

SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP, CNPJ nº 00.938.996/0001-80, neste ato representada pelo representante legal, Senhor Sebastião Pereira Ferreira Júnior, CPF nº 409.219.303-30.

F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, CNPJ 09.031.512/0001-90, neste ato representada pelo representante legal, Senhor Francisco Caldas Machado, CPF nº 106.449.703-91.  

ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO 

DOS FATOS 

Trata-se de resposta aos Recursos Administrativos apresentados pelas pessoas jurídicas SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP, CNPJ nº 00.938.996/0001-80 e F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, CNPJ 09.031.512/0001-90.

Conforme consta nos autos,  as licitantes apresentaram as razões recursais  em 27.11.2019 e 28.11.2019 respectivamente, cujo prazo final para apresentação do memorial das razões recursais começou a fluir no dia 25.11.2019, encerrando-se em 29.11.2019, portanto no prazo. 

ANÁLISE DE MÉRITO 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

Inicialmente, cabe demonstrar a tempestividade dos presentes Recursos. 

II – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

(Revogado)

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – DO OCORRIDO 

Quando da promulgação do resultado da fase de HABILITAÇÃO, na sessão ocorrida em 22.11.2019, as licitantes SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP, CNPJ nº 00.938.996/0001-80 e F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, CNPJ 09.031.512/0001-90 foram declaradas  inabilitadas, conforme abaixo:

SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP:

“não apresentou o documento de comprovação de vínculo empregatício do engenheiro elétrico, conforme pede o Edital no item 12.3.2.1”

F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME:

“apresentou cópias de CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS, sem autenticidade em desacordo ao item 11.2 e sem a assinatura de testemunhas, a licitante também apresentou garantia para licitar com data em desacordo ao item 12.4.3.1 do edital.”

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS 

1 – Para a reforma da decisão da Comissão de Licitação sobre a não habilitação das recorrentes, estas dizem:

SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP:

“Atendendo ao chamamento da Prefeitura Municipal de Tutóia – MA para o certame licitacional, a RECORRENTE participou de Licitação Pública sob a modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, oriunda da Portaria Nº 1085/2019.

Devidamente representada, por meio de seu único proprietário, Sr. SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JUNIOR, no dia do julgamento da habilitação a RECORRENTE entregou todas as documentações em dois envelopes: um contendo a documentação para habilitação e o outro a proposta de preços. Na mesma sessão estavam presentes as J.B. CONSTRUÇÕES EIRELI e CONSTRUTORA RV LTDA.

Ocorre que, a Comissão de Licitações presidida pelo Sr. NILTON OLIVEIRA REBELO, unanimamente, decidiu declarar a empresa licitante CONSTRUTORA RV LTDA. HABILITADA, por suposto cumprimento aos requisitos previstos no Edital e a RECORRENTE INABILITADA, por suposto descumprimento do item 12.3.2.1 do Edital.

Erroneamente, a Comissão de Licitações entendeu que o engenheiro elétrico apresentado pela RECORRENTE não possui vínculo empregatício com a mesma.

Contudo na certidão de Pessoa Jurídica consta o Sr. Sérgio Luis Marques de Oliveira com engenheiro eletricista da RECORRENTE, assim como também na certidão do Crea  da Pessoa Física (nº815988/2019) nos ato, consta também o Sr. Sérgio Luis Marques de Oliveira como responsável técnico.

Tão óbvia a vinculação do engenheiro com a RECORRENTE, pois a inscrição no CREA-MA só ocorre mediante informação da certidão de pessoa jurídica, portanto, não resta outra hipótese a não ser o reconhecimento do vínculo entre o engenheiro responsável técnico Sr. Sérgio Luis Marques de Oliveira e a RECORRENTE.”

Por fim, requer reforma do julgamento, para ser declarada HABILITADA.

F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME:

“ A empresa ora reclamante foi erroneamente desclassificada do presente certame por parte desta douta comissão, sobre alegação que a mesma não apresentou documentação correspondente as exigências contidas no item nº 11.2 e item nº 12.4.3.1 do presente edita, o que foi alegado por essa douta comissão. O que não condiz com a verdade, pois foi apresentado por parte da reclamante todas as informações pertinentes , condizente com as exigências editalícias, onde demonstra cabalmente que esta apta a realizar os serviços em sua totalidade do objeto do presente. Quanto ao item 11.2 do edital, está comissão foi equivocada em dizer que o contrato de prestação de serviços não esta autenticado, uma vez que o mesmo foi autenticado em cartório por seus sócio administrador FRANCISCO CALDAS MACHADO, em questão a relação de testemunhas não se faz necessária pois o profissional não exigiu e firmou contrato com a assinatura do sócio registrada em cartório. Além de ser registrado junto a CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA DO MARANHÃO – CREA-MA, a via que foi apresentada para esta douta comissão foi apenas uma cópia do contrato apresentado no CREA, onde pode ser comprovado diante da CERTIDÃO DE QUITAÇÃO  DE PESSOA FÍSICA DO PROFISSIONAL E CERTIDÃO DE PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA ONDE AMBAS ESTÃO COMPROVANDO QUE O PROFISSIONAL ESTA COM CONTRATO DENTRO DOS CONRFORMES. Uma vez que no próprio edital no item nº 12.3.2.1, onde segue:

12.3.2.1 - A comprovação do vínculo empregatício do engenheiro, a que se refere o item anterior, será feita mediante cópia do Contrato de Trabalho com a empresa, constante da Carteira Profissional ou da Ficha de Registro de Empregados (FRE) que demonstre a identificação do profissional, com o visto do Ministério do Trabalho e sua condição de RT mediante certidão do CREA/CAU, devidamente atualizada. Será admitida a comprovação do vínculo profissional por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum;

Portando a empresa F J MACHADO LTDA., cumpriu com este requisito do edital, uma vez que apresentou toda a documentação que comprove vínculo do engenheiro com a empresa, não pode este ser fator para inabilitação.

Sobre o Item nº 12.4.3.1 do presente edital, onde diz:

12.4.3.1 – A garantia para licitar, em qualquer das modalidades seguintes, será prestada até o 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior ao dia designado para a entrega e abertura dos envelopes, devendo ser observado o disposto a seguir:

A jurisprudência dos Tribunais de Contas  é firme em apontar que essa prática ofende diversos dispositivos da lei de licitações: arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I.”

A pesar de não constar nas alegações iniciais constantes da ata da sessão, a recorrente cita nas razões recursais, ainda:

“O edital é bem claro quando pedi engenheiro civil e engenheiro eletricista, comprovando ambos ter atestado E/OU certidões de capacidade técnica. Caso um não tenha atestado tem que apresentar certidão; e a empresa CONSTRUTORA RV LTDA, não apresentou nenhum dos dois de sua engenheira eletricista.

Portanto, solicito que a empresa que ora foi declarada habilitada por esta excelentíssima comissão, seja revisto o seu parecer e dado o veredito de acordo com a lei.”

IV – DAS CONTRARRAZÕES: 

A empresa CONSTRUTORA RV LTDA., CNPJ Nº 21.737.407/0001-76, apresentou as seguintes contrarrazões:

“DA ALEGAÇÃO DA EMPRESA FERREIRA JÚNIOR ENGENHARIA:”

“02. A empresa recorrente afirma que “”... Na certidão de pessoa física do Sr. Sérgio Luís Marques de Oliveira consta o mesmo como responsável técnico da recorrente”.

O que a recorrente não percebe é que o Edital no seu item 12.3.2.1 pedi como vínculo empregatício do profissional uma das seguintes modalidades, “”...cópia do contrato de trabalho com a empresa, constante da carteira profissional ou da ficha de registro de empregados (FRE) que demonstre a identificação do profissional, com o visto da ministério do trabalho e sua condição de RT mediante certidão do CREA/CAU, devidamente atualizada. Será admitida a comprovação de vínculo profissional por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum.”

“4. Como podemos observar a recorrente não colocou nenhum dos documentos exigidos no edital para a comprovação do vínculo profissional com o Engenheiro, logo todas as alegações da Empresa recorrente é infundada, pois a mesma não cumpriu o exigido no item 12.3.2.1 do presente Edital.”

“Face o exposto, pugnamos pelo não acolhimento do recurso impetrado pela Empresa FERREIRA JÚNIOR ENGENHARIA, pois o mesmo não tem base jurídica e nem técnica para existir, e com isso que a nobre Comissão mantenha a inabilitação da recorrente.”

“DA ALEGAÇÃO DA EMPRESA F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME”

“06. A Empresa recorrente afirma que “... foi erroneamente desclassificada (onde o termo correto seria inabilitada), quanto ao item 11.2 do Edital, está comissão foi equivocada em dizer que o contrato de prestação de serviço não está autenticado, uma vez que o mesmo foi autenticado em cartório por seu sócio administrador Francisco Caldas Machado... e que em relação ao item 12.4.3.1 a jurisprudência dos tribunais da contas é firme em apontar que essa prática ofende diversos dispositivos da lei de licitações...”

“07. Como podemos observar a recorrente tenta de todos os artifícios para ludibriar a nobre comissão, pois todos observamos que o documento em questão não está autenticado e com isso desrespeita o item 1.2 do presente Edital que diz” “A documentação de habilitação, deverá ser apresentada em 01 (uma) via, em um único envelope, fechado, denominado ENVELOPE 1. Deverá ser endereçado a Comissão Permanente de Licitação, indicando clara e visivelmente, o nome da licitante, o número do envelope, a titulação do seu conteúdo (DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO), o número do Edital, o objeto da licitação e o número do cadastro nacional de pessoa jurídica CNPJ. Essa via deverá ser, obrigatoriamente, em original, por qualquer processo de cópia autenticada...”

“08...”

“09. A empresa também alega que não descumpriu o item 12.4.3.1 do Edital, pois as jurisprudências do TCU são contra esses atos, mais temos que nos atentar para o fato que a recorrente teve tempo hábil para questionar essa situação, na fase de impugnação do Edital, e não o fez, logo a recorrente agora inconformada por não ter cumprido tal exigência do Edital vem fazer um questionamento totalmente fora de prazo, por isso não procede as alegações da recorrente.”

“10. E por fim inconformada por ser a Construtora RV LTDA a única empresa que cumpriu todos os item do Edital, vem de forma equivocada tentar induzir a nobre comissão ao erro alegando que a Construtora RV LTDA não apresentou o acervo da capacidade técnica da engenheira eletricista.”

... E por fim pede o não acolhimento do recurso impetrado pela empresa F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME e que mantenha a sua HABILITAÇÃO.

V – DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES:

SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP E F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME:

A exigência da capacidade técnica deve ser feita com cautela, de modo a não comprometer desnecessariamente a competitividade do certame, conforme destacou recentemente o TCU em seu Boletim de Jurisprudência

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública. Além de zelar pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa para si.

O art. 30 da Lei nº 8.666/1993 trata da documentação necessária para a habilitação técnica em procedimento licitatório. Ali estão listados todos os elementos necessários para que uma empresa apresente à Administração Pública de modo a atestar que está apta a executar as obras ou serviços que serão contratados pelo Poder Público.

Vejamos o que diz o art. 30 da Lei nº 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

...

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,

Observa-se, que as licitantes SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP e F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, conforme consta dos autos através de certidões emitidas pelo CREA, ambas possuem no seu quadro técnico engenheiros civil e elétrico, devidamente registrados naquele órgão, cujas diligências, comprovam os registros e  que passam a compor o processo. Portanto,  no estrito olhar do cumprimento da Lei, no tocante à qualificação técnica, ambas estão aptas para continuarem participando do certame.

O mesmo não ocorre com relação à alegação da empresa F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, no tocante à apresentação de garantia para licitar, pois a licitante descumpriu o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis exigido no Edital, porquanto a abertura da licitação ocorreu no dia 04.11.2019 e consta da apólice do seguro garantia a data de 01.11.2019, apresentada na data da abertura. 

O edital foi claro quanto a esta exigência e não houve quaisquer manifestações contrárias, nem impugnações em tempo hábil. 

Dessa maneira é princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados, desde que, como salientado, as regras editalícias estejam em conformidade com a lei e a Constituição. 

Conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

DO PEDIDO 

Diante do exposto, decido reformar a decisão exarada no julgamento de habilitação da empresa SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP, declarando-a HABILITADA, acatando, em parte as alegações da empresa F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, relativamente às alegações referente à qualificação técnica, porém negando provimento no que diz respeito ao item 12.4.3.1 – garantia para licitar, por intempestividade para contrata-la, ficando a licitante declarada INABILITADA.

ANÁLISE DOS PEDIDOS 

Resposta:

SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR – EPP – PEDIDO DEFERIDO – HABILITADA.

F. J. MACHADO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE – INABILITADA.

Tutóia (MA), 03 de dezembro de 2019

 

Nilton Oliveira Rebelo

Presidente da Comissão de Licitação

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