Interesse público

DECRETO MUNICIPAL Nº 22, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 22, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

 

Dispõe sobre ampliação de medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 8 de abril ao dia 30 de abril de 2021, voltadas para o enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA – MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o acompanhamento em tempo real pelo Departamento de Vigilância em Saúde e os dados técnicos do Boletim Epidemiológico informados pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS e atualizados diariamente, levando – se em consideração a evolução da doença no âmbito Municipal, bem como toda a estrutura de atendimento hoje instalada;

CONSIDERANDO que o Município Tutóia – MA atualmente dispõe de apenas uma porta de entrada para urgência e emergência, sendo que os casos de maior gravidade que necessitem de atenção especializada e/ou ventilação mecânica são encaminhados para a Macrorregião de São Luís – MA;

CONSIDERANDO que cada município apresenta resultados diferentes quanto a contensão da pandemia, e que o Decreto n. 36.643, de 31 de março de 2021 continua mantendo os atos de suspensão de autorização de reuniões e eventos em geral, alcançando aulas presenciais em instituições de ensino, além de dispor sobre o funcionamento de atividade na capital São Luís, e também funcionamento do Poder Executivo Estadual, sendo essas diretrizes para replicações de determinações nos demais municípios;

CONSIDERNADO que o governo do Estado possui protocolo sanitária, Portaria n. 054, de 11 de agosto de 2020, e demais alterações, que prevê medidas de isolamento social como mecanismo de diminuição de riscos da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal concedeu a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 – Distrito Federal, possuindo, portanto, o município, legitimidade para editar normas de combate a COVID-19, seguindo os ditames da Lei nº13.979/2020;  

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse  público, e, com base na Lei Orgânica do Município, expedir decretos para regulamentação de leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Reitera-se a vigência das medidas restritivas ao funcionamento presencial das atividades e serviços considerados não essenciais, previstas no Decreto N. 17 de 05 de março de 2021, Decreto N. 18, de 16 de março de 2021 e Decreto N. 21, de 29 de março de 2021, salvo considerações em contrário ao presente Decreto.

 

Art. 2º. Nos dias compreendidos entre 23:59h do dia 8 de abril de 2021 a 23:59h do dia 30 de abril de 2021, serão aplicadas, complementarmente aos regramentos vigentes, as seguintes medidas sanitárias restritivas:

 

I – As atividades comerciais relativas a supermercados, mercados, quitandas e afins, deverão ter seu funcionamento encerrado às 20h;

 

II - O funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres exige a observância das seguintes regras:

  1. o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;
  2. o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;
  3. os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.
  4. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

 

III – O funcionamento das academias de ginásticas e afins estará condicionado a abertura dos estabelecimentos com lotação não ultrapassando 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;

IV - O funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e afins, deve se dar em observância das seguintes regras:

  1. o atendimento deve ser com hora marcada;
  2. o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis.

V - Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação e estabelecimentos similares, poderão funcionar com a lotação não ultrapassando 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambientecom o devido cumprimento dos protocolos  específicos  de  medidas  higienicossanitárias  das  Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente o uso obrigatório de máscara e disponibilidade de álcool em gel, bem como o cumprimento da ocupação de mesas com preenchimento máximo não superior a 4 (quatro) componentes, com distanciamento entre mesas de 2m (dois metros), proibindo-se uso de som ao vivo e mecânico.

 

Parágrafo único. No período estabelecido no caput do presente artigo, restaurantes, trailers, lanchonetes funcionarão, até as 22h, permitida a venda de bebida alcóolica até 21h; quanto a bares, barracas de praia e afins, os mesmos funcionarão somente até às 21h.

 

Art. 3º. No período  de 23:59h do dia 8 de abril de 2021 a 23:59h do dia 30 de abril de 2021, fica proibida a aglomeração nas praias municipais e pontos turísticos, proibindo-se uso de som ao vivo, mecânico e bebidas alcoólicas nos locais específicos de uso comum, tais como, praias, balneários, lagoas, dunas, e demais pontos turísticos, cujo descumprimento ocasionará aplicação de multa e demais penalidades previstas na normativa sanitária.  

 

Art. 4º. O funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com  público  limitado  a  50%  (cinquenta  por  cento)  da  sua  capacidade, devendo haver as diponibilidade de materiais de proteção, como alcool em gel.

 

Art. 5º. No período de 23:59h, do dia 8 de abril de 2021 a 23:59h, do dia 30 de abril de 2021, o funcionamento de hotéis, pousadas, chales e afins fica restrito aos hospedes, podendo ser utlizado as áreas comuns e de lazer, desde que haja o cumprimento dos protocolos  específicos  de  medidas  higienicossanitárias  das  Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente o uso obrigatório de máscara e disponibilidade de álcool em gel, bem como o cumprimento da ocupação de mesas com preencimento máximo não superior a 4 (quatro) componentes, com distanciamento entre mesas de 2m (dois metros), proibindo-se a venda de bebidas alcoolicas, havendo apenas a possibilidade de prestação de serviços de alimentação.

 

Art. 6º. No período do dia 8 de abril de 2021 a 30 de abril de 2021, fica suspensa a visitação pública e o atendimento presencial do público externo, passando o serviço a ser prestado através de expediente interno, via plantonistas escalados para o atendimento, respeitando o horário tradicional de funcionamento da Prefeitura Municipal e demais órgãos/repartições públicas. 

 

§1º O atendimento ao público passará a ser realizado por meio eletrônico ou telefônico, através de link disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Tutóia - MA, ou telefone oficial disposto no  e-SIC (Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão), em regime de agendamento, destinando-se o deslocamento ao setor/órgão apenas na data e horário firmados nos canais de acesso virtual.

 

§2º Caberá a cada secretário ou autoridade superior, de órgão ou repartição pública municipal, efetivar a organização de escala de plantão de seus setores, aplicando imediatamente o regime de teletrabalho aos considerados como integrantes dos grupos de maior risco, nos termos do art. 7º, §1º, deste Decreto.

 

§3º A suspensão e o regime de atendimento previstos no caput também se aplicam aos procedimentos presenciais do setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Tutóia – MA, não atingido sessões e demais atos licitatórios necessários a realização de procedimentos da licitação, devendo respeitar os protocolos sanitários.

 

§4º  A suspensão e o regime de atendimento previstos no caput não se aplicam aos setores da saúde que atuam em ações de emergência e urgência, onde os demais setores de atendimento comum deverão disponibilizar telefones e links para o pronto agendamento, conforme dispõe o presente artigo.

 

Art. 7º. Após o prazo presente no caput do art. 6º, caberá ao Gabinete do Prefeito, em conjunto com os órgãos de saúde e sanitários do municipais, deliberarem sobre as medidas de retomada gradativa dos trabalhos presenciais, diante do cumprimento dos protocolos  específicos  de  medidas  higienicossanitárias  das  Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, permanecendo afastado do trabalho presencial aqueles integrantes dos grupos de maior risco.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

 

§ 2º A dispensa de que trata o caput:

I - Não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;

II - Não se aplica aos profissionais da saúde, vinculados ao Poder Executivo Municipal, que já estejam vacinados contra a COVID-19.

 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação, permitindo a reavaliação das medidas a qualquer momento, de acordo com o interesse público.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Tutóia - MA, em 8 de abril de 2021.

 

RAIMUNDO NONATO ABRÃAO BAQUIL

Prefeito Municipal

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